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Lei Ordinária nº 1.275/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NA ESTRUTURA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, A 25ª DELEGACIA DE POLICIA, COM SEDE NO SETOR QNL DE TAGUATINGA (RA HI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1275, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NA ESTRUTURA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, A 25ª DELEGACIA DE POLICIA, COM SEDE NO SETOR QNL DE TAGUATINGA (RA HI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Renato Rainha)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Policia Civil do Distrito Federal, a 25ª Delegacia de Polícia, órgão de direção superior diretamente subordinado à Coordenação de Policia Circunscricional.

Art. 2º À 25ª Delegacia de Polícia, no âmbito de sua circunscrição, compete:

I - apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, no desempenho das funções de polícia judiciária;

II - realizar operações policiais destinadas a prevenir e a reprimir as infrações penais de qualquer natureza e participar delas;

III - promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis quando da constatação de irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio;

IV - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Seções de investigações, de Vigilância e Operações, de Acidentes de Veículos, de Apoio Administrativo de Informática e do Cartório.

Art. 3º À

Seção de Investigações, órgão executivo diretamente subordinado à 25ª Delegacia de Polícia, compete:

I - realizar investigações, veladas ou não, destinadas a elucidar as infrações penais ocorridas na circunscrição da delegacia;

II - elaborar relatórios das investigações realizadas.

Art. 4º À

Seção de Vigilância e Operações, órgão executivo diretamente subordinado è 25º Delegacia de Polícia, compete:

I - planejar e executar o policiamento civil, mediante diligências e operações para prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;

II - proceder ao controle, à vigilância, à movimentação e à custódia dos presas enquanto permanecerem sob a responsabilidade da delegacia;

III - fiscalizar oficinas mecânicas, agências de automóveis, comércio de peças usadas e estabelecimentos congêneres, com o fim de verificar a origem das peças, a procedência dos veículos, a numeração de chassi e os documentos veiculares para a detecção de irregularidades.

Art. 5º À

Seção de Acidentes de Veículos, órgão executivo diretamente subordinado à 25ª Delegacia de Policia, compete:

I - realizar diligências para a apuração de infrações penais de trânsito;

II - fiscalizar oficinas de lanternagem e pintura e estabelecimentos que comercializem veículos automotores para identificar veículos envolvidos em acidentes de tráfego;

III - expedir autorização para conserto de veículos envolvidos em acidentes.

Art. 6º À

Seção de Apoio Administrativo, órgão executivo diretamente subordinado à 25ª Delegacia de Polícia, compete:

I - receber, registrar e expedir a correspondência da delegacia e controlar a tramitação de documentos;

II - elaborar e controlar escalas de serviço,de férias e de licença de pessoal;

III - arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.

Art. 7º A

Seção de Informática, órgão executivo diretamente subordinado à 25ª Delegacia de Polícia, compete:

I - registrar e expedir ocorrências policiais e outros documentos de interesse da polícia judiciária;

II - controlar e armazenar informações necessárias no funcionamento da delegacia;

III - realizar outras tarefas que forem determinadas pela autoridade policial.

Art. 8º Ao Cartório, órgão executivo diretamente subordinado à 25ª Delegacia de Polícia, compete:

I - elaborar os procedimentos relativos a inquéritos policiais, investigações policiais preliminares e sindicâncias administrativas de competência da delegacia;

II - zelar pela guarda de objetos, documentos, valores, instrumentos e armas apreendidas ou arrecadadas, vinculadas a ocorrências, inquéritos e demais procedimentos policiais;

III - desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.

Art. 9º A 25ª Delegacia de Policia contará com Posto de Identificação, órgão executivo diretamente subordinado ao Instituto de Identificação da Coordenação de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, ao qual compete:

I - proceder á colheita de impressões digitais para a instrução dos processos de fornecimento de carteira de identidade e atestado de antecedentes;

II - proceder à tomada de impressões digitais destinadas à identificação criminal de pessoas indiciadas em inquéritos policiais instaurados pela autoridade policial;

III - receber, conferir e preencher os boletins de identificação criminal e monodactilar, incluídas as impressões papilares.

Art. 10 - Além da competência estabelecida nesta Lei, aplica-se à 25ª Delegacia de Polícia a legislação especifica e, no que couber, as disposições contidas no Regimento e nas Normas Gerais de Ação da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na forma do Anexo I, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e de Direção Função de Assessoramento.

Parágrafo único - As funções serão distribuídas de acordo corar o Anexo II.

Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do orçamento do Distrito Federal.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.