Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.276/1996

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA DA CANDANGOLÂNDIA - RA XIX.

LEI Nº 1276, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA DA CANDANGOLÂNDIA - RA XIX.

(Autor do Projeto: Deputado Marcos Arruda)

FAÇO SABES QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Biblioteca Pública da Candangolândia - Região Administrativa XIX.

Art. 2º A biblioteca pública será vinculada á Administração Regional da Candangolândia.

Art. 3º A comunidade cultural local e suas entidades representativas serão ouvidas sobre a escolha do endereço para a instalação da biblioteca pública.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Cultura e Esporte tomar as providências necessárias á criação, á instalação e ao funcionamento da biblioteca pública.

Art. 5º A implementação desta Lei dependerá de prévia consignação de dotações específicas no orçamento do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.