Lei Ordinária nº 1.276/1996
AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA DA CANDANGOLÂNDIA - RA XIX.
LEI Nº 1276, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996
AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA DA CANDANGOLÂNDIA - RA XIX.
(Autor do Projeto: Deputado Marcos Arruda)
FAÇO SABES QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Biblioteca Pública da Candangolândia - Região Administrativa XIX.
Art. 2º A biblioteca pública será vinculada á Administração Regional da Candangolândia.
Art. 3º A comunidade cultural local e suas entidades representativas serão ouvidas sobre a escolha do endereço para a instalação da biblioteca pública.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Cultura e Esporte tomar as providências necessárias á criação, á instalação e ao funcionamento da biblioteca pública.
Art. 5º A implementação desta Lei dependerá de prévia consignação de dotações específicas no orçamento do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.