Lei Ordinária nº 1.277/1996
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE UMA DELEGACIA DA MULHER EM CADA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1277, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE UMA DELEGACIA DA MULHER EM CADA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado César Lacerda)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar uma Delegacia da Mulher em cada Região Administrativa do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo construirá as delegacias de que trata o artigo anterior de acordo com as normas internacionais de segurança e assistência.
Art. 3º A Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária criarão programas conjuntos para assegurar maior assistência á mulher.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.