Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.277/1996

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE UMA DELEGACIA DA MULHER EM CADA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1277, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE UMA DELEGACIA DA MULHER EM CADA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado César Lacerda)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar uma Delegacia da Mulher em cada Região Administrativa do Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo construirá as delegacias de que trata o artigo anterior de acordo com as normas internacionais de segurança e assistência.

Art. 3º A Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária criarão programas conjuntos para assegurar maior assistência á mulher.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.