Lei Ordinária nº 1.279/1996
CRIA O PROGRAMA SOLIDARIEDADE CRIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1279, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1996
CRIA O PROGRAMA SOLIDARIEDADE CRIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marco Lima)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa Solidariedade Criança, destinado a congregar as ações do Poder Público relacionadas com a proteção e a integração das crianças em situação de rua no Distrito Federal.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei terá como finalidade suprir as necessidades básicas das crianças em situação de rua, especialmente quanto a:
I - atendimento às necessidades de abrigo, alimentação, educação, vestuário e lazer;
II - atendimento médico e odontológico;
III - acompanhamento psicológico;
IV - preparação para o trabalho;
V - orientação preventiva quanto a doenças sexualmente transmissíveis e drogas.
Art. 3º Para o alcance dos objetivos do Programa Solidariedade Criança, serão implementados, no mínimo, os seguintes projetos:
I - Projeto Rua Não É Lar, destinado a desestimular a permanência da criança nas ruas;
II - Projeto Educar Para Integrar, para promover o encaminhamento à escola das crianças em situação de rua;
III - Projeto Orientar É Preciso, para funcionar como posto avançado de orientação às crianças em situação de rua;
IV - Projeto Participe Também, destinado a estimular a participação direta da comunidade nas ações do programa;
V - Projeto Profissional-Mirim, com ações voltadas para a capacitação profissional das crianças em situação de rua;
VI - Projeto Criança É Criança, destinada a promover o envolvimento de crianças e adolescentes da comunidade nas ações do programa.
Parágrafo Único - A discriminação das ações básicas de cada projeto é a que consta dos Anexos I a VI desta Lei.
Art. 4º O Poder Público estimulará a participação da iniciativa privada em todas as ações do programa, por meio da concessão de incentivos creditícios e outras formas de estímulo previstas em lei e discriminadas em regulamentação.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Programa Solidariedade Criança correrão à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal e de contribuições e doações de qualquer espécie.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.