Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.279/1996

CRIA O PROGRAMA SOLIDARIEDADE CRIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1279, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1996

CRIA O PROGRAMA SOLIDARIEDADE CRIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marco Lima)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa Solidariedade Criança, destinado a congregar as ações do Poder Público relacionadas com a proteção e a integração das crianças em situação de rua no Distrito Federal.

Art. 2º O programa de que trata esta Lei terá como finalidade suprir as necessidades básicas das crianças em situação de rua, especialmente quanto a:

I - atendimento às necessidades de abrigo, alimentação, educação, vestuário e lazer;

II - atendimento médico e odontológico;

III - acompanhamento psicológico;

IV - preparação para o trabalho;

V - orientação preventiva quanto a doenças sexualmente transmissíveis e drogas.

Art. 3º Para o alcance dos objetivos do Programa Solidariedade Criança, serão implementados, no mínimo, os seguintes projetos:

I - Projeto Rua Não É Lar, destinado a desestimular a permanência da criança nas ruas;

II - Projeto Educar Para Integrar, para promover o encaminhamento à escola das crianças em situação de rua;

III - Projeto Orientar É Preciso, para funcionar como posto avançado de orientação às crianças em situação de rua;

IV - Projeto Participe Também, destinado a estimular a participação direta da comunidade nas ações do programa;

V - Projeto Profissional-Mirim, com ações voltadas para a capacitação profissional das crianças em situação de rua;

VI - Projeto Criança É Criança, destinada a promover o envolvimento de crianças e adolescentes da comunidade nas ações do programa.

Parágrafo Único - A discriminação das ações básicas de cada projeto é a que consta dos Anexos I a VI desta Lei.

Art. 4º O Poder Público estimulará a participação da iniciativa privada em todas as ações do programa, por meio da concessão de incentivos creditícios e outras formas de estímulo previstas em lei e discriminadas em regulamentação.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Programa Solidariedade Criança correrão à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal e de contribuições e doações de qualquer espécie.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.