Lei Ordinária nº 128/1990
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE PROPRIEDADE DO DISTRITO FEDERAL E NELE SITUADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 128, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE PROPRIEDADE DO DISTRITO FEDERAL E NELE SITUADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a alienar, mediante concorrência publica e com observância do Decreto-Lei nº 2.300 , de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade do Distrito Federal e nele situados.
§ 1º - Os licitantes estão dispensados da exigência do art. 16 do Decreto-lei supracitado.
§ 2º - Não se incluem na autorização a que se refere este artigo:
I - os imóveis operacionais de órgãos e entidades do Distrito Federal, absolutamente necessários à execução das respectivas atividades e que serão relacionados quando da regulamentação desta Lei;
II - os destinados ou que vierem a ser destinadas a Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o limite de sete unidades;
III- a residência oficial do Governador - Águas Claras, as Granjas do lpê, do Torto, do Riacho Fundo e das Oliveiras e a que vier a ser destinada ao Vice-Governador.
Art. 2º O Governador do Distrito Federal promoverá a indicação do órgão ou entidade que deverá presidir o processo de licitação, na forma do artigo 1º desta Lei e que observará os seguintes critérios:
I - o preço do imóvel a ser alienado será de mercado, segundo os métodos de avaliação usualmente utilizados pelo órgão ou entidades referido no caput deste artigo;
II - somente pessoa física poderá licitar;
III - o licitante somente poderá apresentar proposta, em cada licitação, para uma unidade residencial;
IV - somente será vendida uma unidade residencial por pessoa;
V - o imóvel será alienado mediante contrato com força de escritura pública (art. 60, da Lei nº 4.380 , de 21 de agosto de 1964);
VI - o contrato de compra e venda ainda que o pagamento integral seja feito à vista, conterá cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de cinco anos, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos desta Lei.
Art. 3º Serão nulos de pleno direito, não sendo devidas indenizações às partes envolvidas, quaisquer atos firmados em contrariedade à cláusula de que trata o inciso VI do art. 2º desta Lei.
Art. 4º O contrato de compra e venda será rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o comprador prestar declaração falsa no processo de habilitação à compra, hipótese em que fará jus à devolução da quantia paga, sem qualquer reajuste ou correção monetária.
Art. 5º O órgão ou entidade a que se refere o art. 2º desta Lei procederá, perante os órgãos administrativos do Distrito Federal, nos Cart6rios de Notas e nos Cart6rios de Registro de Imóveis, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienados.
Art. 6º Ao legítimo ocupante de imóvel funcional dar-se-á conhecimento do preço de mercado do respectivo imóvel, calculado na forma do art. 2º, inciso I, desta Lei, previamente à publicação do edital de concorrência pública, podendo adquirí-lo por esse valor, caso se manifeste no prazo de trinta dias, mediante notificação, e desde que preencha os seguintes requisitos:
I - ser titular de regular termo de ocupação;
II - estar quite com as obrigações relativas à ocupação;
III - ser titular de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade da administração pública federal ou do Distrito Federal.
§ 1º - A legitimidade da ocupação será evidenciada em recadastramento dos atuais ocupantes, a ser promovido pela Secretaria de Administração do Distrito Federal, com base na legislação vigente.
§ 2º - O ocupante, que não tiver condições financeiras para a aquisição do imóvel que ocupa, poderá solicitar ao órgão competente a permuta deste por outro im6vel compatível com a sua renda, ficando o atendimento a essa solicitação condicionado à existência de irn6vel que lhe possa ser destinado.
§ 3º - O ocupante sujeitar-se-á ao previsto no inciso VI do art. 2º e no art. 3º desta Lei.
§ 4º - O adquirente de imóvel funcional, nas condições previstas no caput deste artigo, poderá efetuar o pagamento, total ou parcial, em cruzados novos, mediante a transferência da titularidade de crédito em conta existentes no Banco Central.
Art. 7º A venda dos imóveis funcionais somente será efetuada para os atuais ocupantes não proprietários de outro imóvel residencial no Distrito Federal.
Art. 8º Os adquirentes dos imóveis poderão utilizar financiamento de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de outras instituições, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada.
Art. 9º O órgão ou entidade a que se refere o art. 2º desta Lei representará o Distrito Federal na celebração e administração dos contratos de compra e venda de im6veis funcionais, promovendo, inclusive, as medidas judiciais e extrajudiciais que se tomarem necessárias à sua execução.
Art. 10 - Com o ato da celebração do contrato de compra e venda estará automaticamente rescindido o termo de ocupação do respectivo imóvel a que se refere o Decreto nº 6.028 , de 24 de junho de 1981.
Art. 11 - É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Distrito Federal, designar um representante que integrará a comissão de licitação a ser instituída para executar a licitação prevista nesta Lei.
Art. 12 - Os recursos provenientes da alienação dos imóveis, a que se refere esta Lei, serão inteiramente utilizados na recuperação e construção de escolas, hospitais, centros de saúde, habitações populares, bem como em obras de saneamento básico.
Art. 13 - As empresas públicas e sociedades de economia mista são autorizadas a proceder aos atos legais administrativos, necessários à alienação de suas unidades residenciais não vinculadas às suas atividades operacionais, com base nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Distrito Federal, através de seu representante legal, fará saber, nas Assembléias das entidades, que os procedimentos licitatórios terão início no prazo de até trinta dias da publicação desta Lei.
Art. 14 - A ocupação dos imóveis residenciais não destinados à alienação, no que não contrarie esta Lei, permanece regida pelas disposições do Decreto nº 6.028 , de 24 de junho de 1981.
Art. 15 - O permissionário, dentre outros compromissos, se obriga a:
I - pagar:
a)taxa de uso;
b)despesas ordinárias de manutenção, resultantes do rateio das despesas realizadas em cada mês, tais como zeladoria, consumo de água e energia elétrica, seguro contra incêndio, bem assim outras relativas às áreas de uso comum;
c) quota de condomínio, exigível quando o imóvel funcional estiver localizado em edifício em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto na alínea anterior;
d) despesas relativas a consumo de gás, água e energia elétrica do próprio imóvel funcional;
e)multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de trinta dias de retenção do imóvel, após a perda do direito à ocupação;
II - aderir à convenção de administração do edifício;
III - ao desocupar o imóvel, restituí-lo nas mesmas condições de habitabilidade em que o recebeu.
§ 1º - O pagamento da taxa de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio de arrecadação ao Tesouro do Distrito Federal, com cópia para o órgão responsável pela administração do imóvel.
§ 2º - O atraso no pagamento da taxa de uso, ou das despesas ordinárias de manutenção, sujeitará o permissionário a juros de mora de um por cento ao as e correção monetária.
§ 3º - A quota de que trata a alínea c do inciso I deste artigo será paga diretamente ao condomínio ou ao órgão responsável pela administração desses imóveis.
Art. 16 - As taxas de uso não serão inferiores a um milésimo do valor atualizado dos imóveis e sujeitar-se-ão à atualização nas mesmas datas dos reajustes salariais dos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 17 - No caso da ocupação dos imóveis, a que se refere o art. 14 desta Lei, quando irregular, o Distrito Federal imitir-se-á, sumariamente, na sua posse, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
Art. 18 - Considera-se legítimo ocupante, para fins do art. 6º desta Lei, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da publicação desta Lei.
Art. 19 - Os imóveis relacionados em anexo serão alienados independentemente da prioridade a que se refere o art. 6º, mediante licitação pública, cujo procedimento terá início no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 1º - Ao ocupante do imóvel de que trata este artigo, desde que atenda aos requisitos constantes do art. 6º, será dada oportunidade de se manifestar quanto ao interesse em adquirir outro imóvel.
§ 2º - O atendimento à manifestação de que trata o parágrafo anterior ficará condicionado à disponibilidade do imóvel.
Art. 20 - O Governador do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrario.
ANEXO
Nº DE ORDEM.....IDENTIIFICAÇÃO
01..............Casa 13, do Conjunto 06, da QI 03 - SHIS
02..............Casa 19, do Conjunto 16, da QI 05 - SHIS
03..............Casa 07, do Conjunto 19, da QI 05 - SHIS
04..............Casa 01, do Conjunto 06, da QI 21 - SHIS
05..............Casa 04, do Conjunto 06, da QI 21 - SHIS
06..............Casa 13, do Conjunto 02, da QL 02 - SHIS
07..............Casa 14, de Conjunto 02, da QL 02 - SHIS
08..............Casa 08, do Conjunto 10, da QL 06 - SHIS
09..............Casa 03, do Conjunto 03, da QL 14 - SHIS
10..............Lote 01, do Conjunto O, da QL 12 - SHIS
11..............Lote 02, do Conjunto O, da QL 12 - SHIS
12..............Lote 03, do Conjunto O, da QL 12 - SHIS
13..............Lote 04, do Conjunto O, da QL 12 - SHIS
14..............Lote 05, do Conjunto O, da QL 12 - SHIS
15..............Lote 06, do Conjunto O, da QL 12 - SHIS
16..............Lote 17, do Conjunto 01, da QI 08 - SHIN
17..............Lote 05, do Conjunto 02, da QI 08 - SHIN
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1512/1997 de 03/07/1997
Lei Ordinária nº 833/1994 de 28/12/1994
Lei Ordinária nº 570/1993 de 21/10/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.