Lei Ordinária nº 1.280/1996
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE SUBSOLOS DESTINADOS A GARAGENS SOB ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E ÁREAS VERDES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1280, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE SUBSOLOS DESTINADOS A GARAGENS SOB ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E ÁREAS VERDES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitida a construção de subsolos com um ou mais pisos destinados a garagens subterrâneas. sob estacionamentos públicos e áreas verdes das zonas urbanas do Distrito Federal.
Art. 2º As áreas de que trata esta Lei poderão ser exploradas pela iniciativa privada, mediante concessão onerosa de direito real de uso firmada em contrato específico, tendo o Distrito Federal como concedente.
Art. 3º Os projetos de arquitetura, de engenharia e de instalações das garagens subterrâneas bem como as propostas de acesso e circulação obedecerão às normas de edificações, às leis e regulamentos técnicos atinentes à matéria e, quando for o caso, à legislação específica sobre o tombamento do Plano Piloto.
Parágrafo Único - Todos os projetos serão submetidos à prévia aprovação dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e, quando for o caso, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Art. 4º Autorizada a concessão onerosa de direito real de uso, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos necessários, pela construção das garagens e reurbanização da superfície, bem como arcarão com os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos. pelo concedente.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo definir:
I - as áreas de implantação das garagens subterrâneas;
II - os limites e a quantidade de garagens a serem criadas;
III -o número de pisos permitidos;
IV - o desenho esquemático dos acessos a serem implantados;
V - a taxa de utilização.
Art. 6º Cabe ao Governo do Distrito Federal, na condição de concedente, regulamentar e fiscalizar o uso dos subsolos destinados a garagens e aplicar as sanções previstas no contrato, em caso de descumprimento das obrigações pelo concessionário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2772/2001 de 19/09/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.