Lei Ordinária nº 1.281/1996
CRIA O PÓLO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA E ESTABELECE NORMAS DE IMPLANTAÇÃO.
LEI Nº 1281, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1996
CRIA O PÓLO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA E ESTABELECE NORMAS DE IMPLANTAÇÃO.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Pólo de Materiais de Construção da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Art. 2º Destina-se o Pólo de Materiais de Construção à promoção e à instalação de microempresários e de pequenos empresários que operem na Região Administrativa de Planaltina.
Art. 3º O Pólo de Materiais de Construção será implantado em área a ser determinada pela Administração Regional de Planaltina, preferencialmente em local situado a leste do Setor Residencial Norte - A, no Jardim Roriz, Planaltina.
§ 1º - O Poder Executivo definirá o plano urbanístico do Pólo de Materiais de Construção.
§ 2º - O plano urbanístico preverá:
I - sessenta ou mais lotes de mil metros quadrados destinados à implantação das empresas de materiais de construção;
II - lotes de cento e cinqüenta metros quadrados destinados ao comércio de alimentos;
III - lotes de dois mil metros quadrados destinados ao abastecimento, lavagem, manutenção e estacionamento de caminhões;
IV - lotes de quinhentos metros quadrados destinados á construção de alojamentos para motoristas e ajudantes de caminhão.
§ 3º - Os lotes de mil metros quadrados serão em número suficiente para atender a todos os microempresários e pequenos empresários de materiais de construção cadastrados na Região Administrativa de Planaltina, na associação comercial ou instituição congênere, em sua primeira etapa, e a outros pequenos e microempresários de materiais de construção em etapa subseqüente.
§ 4º - Cada construção nos lotes de mil metros quadrados observará a altura máxima de até dez metros e ocupará, em globo, até cinqüenta por cento da área do lote, com prédios de escritórios e galpões.
§ 5º - A área não edificada do lote de mil metros quadrados pode ser utilizada como depósito de materiais de construção não perecíveis.
§ 6º - O Pólo de Materiais de Construção de Planaltina será dotado da infra-estrutura necessária à seu pleno funcionamento.
Art. 4º A implantação do Pólo de Materiais de Construção será precedida de estudo de impacto ambiental - EIA e do relatório de impacto ambiental - RIMA do empreendimento.
Art. 5º Ao Pólo de Materiais de Construção serão destinados recursos do Fundo do Centro-Oeste e outros que se destinem ao desenvolvimento da região.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.