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Lei Ordinária nº 1.281/1996

CRIA O PÓLO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA E ESTABELECE NORMAS DE IMPLANTAÇÃO.

LEI Nº 1281, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1996

CRIA O PÓLO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA E ESTABELECE NORMAS DE IMPLANTAÇÃO.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Pólo de Materiais de Construção da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

Art. 2º Destina-se o Pólo de Materiais de Construção à promoção e à instalação de microempresários e de pequenos empresários que operem na Região Administrativa de Planaltina.

Art. 3º O Pólo de Materiais de Construção será implantado em área a ser determinada pela Administração Regional de Planaltina, preferencialmente em local situado a leste do Setor Residencial Norte - A, no Jardim Roriz, Planaltina.

§ 1º - O Poder Executivo definirá o plano urbanístico do Pólo de Materiais de Construção.

§ 2º - O plano urbanístico preverá:

I - sessenta ou mais lotes de mil metros quadrados destinados à implantação das empresas de materiais de construção;

II - lotes de cento e cinqüenta metros quadrados destinados ao comércio de alimentos;

III - lotes de dois mil metros quadrados destinados ao abastecimento, lavagem, manutenção e estacionamento de caminhões;

IV - lotes de quinhentos metros quadrados destinados á construção de alojamentos para motoristas e ajudantes de caminhão.

§ 3º - Os lotes de mil metros quadrados serão em número suficiente para atender a todos os microempresários e pequenos empresários de materiais de construção cadastrados na Região Administrativa de Planaltina, na associação comercial ou instituição congênere, em sua primeira etapa, e a outros pequenos e microempresários de materiais de construção em etapa subseqüente.

§ 4º - Cada construção nos lotes de mil metros quadrados observará a altura máxima de até dez metros e ocupará, em globo, até cinqüenta por cento da área do lote, com prédios de escritórios e galpões.

§ 5º - A área não edificada do lote de mil metros quadrados pode ser utilizada como depósito de materiais de construção não perecíveis.

§ 6º - O Pólo de Materiais de Construção de Planaltina será dotado da infra-estrutura necessária à seu pleno funcionamento.

Art. 4º A implantação do Pólo de Materiais de Construção será precedida de estudo de impacto ambiental - EIA e do relatório de impacto ambiental - RIMA do empreendimento.

Art. 5º Ao Pólo de Materiais de Construção serão destinados recursos do Fundo do Centro-Oeste e outros que se destinem ao desenvolvimento da região.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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