Lei Ordinária nº 1.283/1996
"DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NA, ENTREQUADRA 504-505 NORTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 1283, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996
"DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NA, ENTREQUADRA 504-505 NORTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, com a superfície total de 715,5410 m2 (setecentos e quinze metros quadrados e cinco mil quatrocentos e dez centímetros quadrados), localizada na Entrequadra Norte 504-505, área de supermercado, da Região Administrativa de Brasília - RA I, que passa à categoria de bem dominial.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar o lote de que trata o artigo anterior, de modo a garantir a ocupação da área desafetada.
Parágrafo Único - O lote de que trata esta Lei terá área afetada à categoria de bem de uso comum do povo, em superfície correspondente à área desafetada ocupada.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, de modo a garantir a manutenção das características de ocupação do solo prevalecentes até a data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.