Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.289/1996

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1289, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Distrito Federal, por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, autorizado a destinar, para exploração pela iniciativa privada, obedecidos os ditames da legislação ambiental, em especial a relacionada à Área de proteção Ambiental da Bacia do Rio Descoberto, e em conformidade com o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON/DF, instituído pelas Leis nº 289 , de 3 de julho de 1992, e nº 409 , de 15 de janeiro de 1993, os seguintes imóveis:

I - lotes nº 19, 20, 21, 22 e 23, com área de 476.979m2 (quatrocentos e setenta e seis mil novecentos e setenta e nove metros quadrados) localizados na Colônia Agrícola Visconde de Inhaúma, à margem da Rodovia DF-495;

II - gleba de 465,5310ha (quatrocentos e sessenta e cinco hectares e cinco mil trezentos e dez centiares) localizada no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, à margem da Rodovia BR-251, correspondente ao Projeto de Reflorestamento I da PROFLORA S.A. Florestamento e Reflorestamento, empresa em liquidação.

Parágrafo Único - Os imóveis mencionados no caput são de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e encontram-se detalhados no Anexo único.

Art. 2º A exploração dos imóveis de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á mediante a celebração de contrato de concessão de direito real de uso, pelo prazo de trinta anos, prorrogável uma única vez por igual período, vedada a opção de compra.

§ 1º - O contrato mencionado no caput será firmado objetivando a implantação de unidades de criação de matrizes, abate e industrialização de frangos e fábrica de rações, para a máxima geração de empregos diretos e indiretos, com investimento mínimo de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), capaz de responder às demandas do mercado interno, bem como de exportação, como instrumento de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, respeitadas as normas sanitárias e de proteção ao meio ambiente.

§ 2º - A retribuição devida a titulo de concessão de direito real de uso dos imóveis aludidos no art. 1º desta Lei far-se-á mediante resolução do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF, obedecidas as normas relativas ao Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON/DF.

§ 3º - A avaliação dos imóveis será realizada pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

§ 4º - O contrato estipulará as causas de rescisão e de atualização monetária dos valores devidos.

§ 5º - O Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP adotarão as medidas cabíveis para a consecução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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