Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.291/1996

INSTITUI A CARTA DE RANÇA PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1291, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996

INSTITUI A CARTA DE RANÇA PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado João de Deus)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a carta de fiança para locação de imóvel residencial por servidores ai%1s e militares do Distrito Federal.

Art. 2º A carta de fiança será fornecida aos servidores civis e militares pelo órgão responsável pelo pagamento de pessoal.

Parágrafo único - A carta de fiança a que se refere esta Lei terá modelo único para todos os efeitos, obedecendo à forma constante do Anexo único.

Art. 3º O valor da carta de fiança não pode ultrapassar o montante de trinta por cento do valor bruto do salário básico e demais vantagens fixas do servidor civil ou militar.

Art. 4º O valor referente à carta de fiança será descontado mensalmente do salário do servidor civil ou militar, e depositado diretamente na conta do beneficiário da aludida carta, na mesma data em que o servidor receber sua remuneração.

Art. 5º O servidor civil ou militar que apresentar carta de fiança estará dispensado de apresentar fiadores durante o período em que estiver vinculado ao serviço público e à folha de pagamento do Governo do Distrito Federal.

Art. 6º O órgão responsável pela carta de fiança comunicará ao proprietário do imóvel, trinta dias antes do desligamento do servidor, os motivos legais para a exclusão deste do sistema de pagamento.

Art. 7º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.