Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.292/1996

DESTINA ÁREA NA QN 510 DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA PARA CONSTRUÇÃO DE FEIRA PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 1292, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996

DESTINA ÁREA NA QN 510 DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA PARA CONSTRUÇÃO DE FEIRA PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Adão Xavier)

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Fica destinada a área existente na QN 510, Conjunto 4, Região Administrativa de Samambaia, com cinco mil quinhentos e quarenta e oito metros quadrados, para a construção de feira permanente.

Art. 2º As Secretarias de Obras e de Agricultura responsabilizar-se-ão pela elaboração do projeto de construção da feira de que trata o art. 1º e pela implantação dele.

§ 1º - Na elaboração do projeto serão levados em conta o tipo e o número de edificações necessárias à melhoria, ao aperfeiçoamento e à inovação dos processos e técnicas de comercialização de gêneros alimentícios para o abastecimento da população.

§ 2º - Para a elaboração e implantação do projeto, podarão ser contratados serviços e obras de terceiros, obedecidas as disposições legais.

Art. 3º A utilização por particulares das dependências da feira permanente dar-se-á na forma de permissão de uso, sendo dada preferência aos feirantes estabelecidos no local à data da publicação desta Lei.

Art. 4º Os recursos necessários à construção da feira permanente correrão à conta de dotações especificas a serem consignadas no orçamento do Distrito Federal para o exercício subseqüente ao da aprovação desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6º Esta dei entra em vigor na data de seu publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.