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Lei Ordinária nº 1.293/1996

CRIA A CIDADE DOS PIONEIROS PARA ASSENTAMENTO HABITACIONAL DOS PIONEIROS DE BRASÍLIA E DE SEUS FILHOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1293, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996

CRIA A CIDADE DOS PIONEIROS PARA ASSENTAMENTO HABITACIONAL DOS PIONEIROS DE BRASÍLIA E DE SEUS FILHOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Jorge Cauhy)

FAÇO SABER QUE A CFIMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Cidade dos Pioneiros para o assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos.

§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se:

I - pioneiro, quem fixou residência ou domicilio em Brasília até o ano de 1970;

II - filho de pioneiro, descendente de primeira geração de pioneiro, maior de dezoito anos, nascido ou residente no Distrito Federal há mais de dezoito anos.

§ 2º - Ficam reservados dez por cento dos lotes da Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional de policiais militares e de bombeiros militares, independentemente da condição prevista no

§ 1º deste artigo, desde que não possuam imóvel no Distrito Federal.

Art. 2º A cidade de que trata esta Lei terá sua área de localização delimitada pelo Poder Executivo, que definirá a sua poligonal.

Art. 3º A cidade mencionada no art. 1º será instalada após a realização e a aprovação do estudo de impacto ambiental - EIA e do respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, nos termos do art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes, tomará as necessárias providências para adequar o disposto nesta Lei ao planejamento e à consolidação urbanística da Cidade dos Pioneiros, em conformidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.

Art. 5º A alienação dos terrenos integrantes da área destinada à Cidade dos Pioneiros obedecerá à seguinte escala de preço e prazo de pagamento, condicionada à renda mensal do pioneiro ou do filho de pioneiro:

I - renda mensal acima de sessenta salários mínimos - preço de mercado do imóvel em quarenta e oito meses de prazo;

II - renda mensal acima de quarenta salários mínimos até sessenta - preço equivalente a quarenta por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo;

III - renda mensal acima de trinta salários mínimos até quarenta, preço equivalente a trinta por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo;

IV - renda mensal acima de vinte salários mínimos até trinta, preço equivalente a vinte por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo;

V - renda mensal acima de dez salários mínimos até vinte, preço equivalente a dez por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo;

VI - renda mensal de um a dez salários mínimos, preço equivalente a cinco por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo.

Art. 6º Para aquisição das frações de terrenos e financiamentos, poderá ser considerada como comprovação ou complementação de renda de filhos de pioneiros estudantes ou desempregados a mesada recebida dos pais, mediante apresentação de extrato de conta bancária.

Art. 7º Estarão habilitados para a aquisição das respectivas frações de terreno os pioneiros e seus filhos que preencham os seguintes critérios, cumulativamente:

I - comprovação da condição de pioneiro ou de filho de pioneiro, consoante o art. 1º desta Lei;

II - comprovação de residência ou domicílio atual do Distrito Federal;

III - comprovação de não possuir imóveis residencial ou comercial, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 1º de agosto de 1996.

Art. 8º Cada beneficiário terá direito a apenas um lote de fração do terreno e, uma vez contemplado, não poderá participar de outro programa habitacional de caráter social.

Art. 9º O Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF será o órgão encarregado de promover e coordenar as inscrições dos pioneiros e de seus filhos para aquisição das frações dos terrenos.

Art. 10 - O IDHAB - DF poderá formar grupos de inscritos para aquisição das frações de terrenos e construir as unidades habitacionais na forma de cooperativa ou outro sistema sem fins lucrativos, que assegure a conclusão das obras bom baixo custo.

Parágrafo Único - A construção das unidades habitacionais poderá ser financiada com recursos próprios do IDHAB-DF, da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, do Banco de Brasília - BRB ou da Caixa Econômica Federal, mediante financiamento, de outros recursos públicos, poupança dos compradores e recursos da iniciativa privada.

Art. 11 - O gabarito das unidades habitacionais será fixado de acordo com a renda comprovada pelo adquirente, conforme os incisos do art 5º, ou seja, a mesma renda comprovada para a aquisição da fiação do terreno valerá para determinar o gabarito de construção e de acabamento das unidades habitacionais.

Parágrafo único - Aos pioneiros e filhos de pioneiros que tenham reduzida ou aumentada sua renda será admitida permuta de imóveis de gabarito inferior por superior ou vice-versa, sem ônus para as partes.

Art. 12 - Será criado um conselho de representantes do IDHAB-DF, do Poder Executivo; do Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Subsecretaria de Defesa do Consumidor-PROCON, da Ordem dos Advogados do Brasil - seção do Distrito Federal, dos compradores inscritos e do órgão financiados do empreendimento, para acompanhar o desenvolvimento das obres e fiscalizar a aplicação correta dos recursos.

Art. 13 - O IDHAB-DF, com ampla divulgação, estipulará o prazo de doze meses para inscrição dos pioneiros e dos filhos de pioneiros.

§ 1º - Findo este prazo e havendo sobra de fração de terreno, sendo permitido o acolhimento de inscrições de quem tenha fixado residência ou domicílio no Distrito Federal até o ano de 1980.

§ 2º - Caso permaneça sobra de frações de terrenos, poderão ser abertas inscrições para a população em geral, obedecidos os critérios de preço e prazo do inciso I do artigo 5º desta Lei.

§ 3º - No caso de as unidades habitacionais da Cidade dos Pioneiros serem insuficientes para atender às inscrições dos pioneiros e de seus filhos, serão adotados critérios de seleção que considerem, pela ordem, tempo de residência em Brasília e número de filhos.

Art. 14 - Na hipótese de não ser possível a construção de habitações compatíveis com todos os níveis de renda estabelecidos nesta Lei, em decorrência da legislação do tombamento e dos contornos urbanísticos de Brasília, os pioneiros e seus filhos terão preferência de aquisição de lotes em outros assentamentos de baixa renda, independentemente do tempo de inscrição.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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