Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.295/1996

FIXA A OBRIGATORIEDADE DA DEMARCAÇÃO DE ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA DE 2ºGRAU, NA SRN - JARDIM RORIZ, EM PLANALTINA, REGIÃO ADMINISTRATIVA VI.

LEI Nº 1295, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996

FIXA A OBRIGATORIEDADE DA DEMARCAÇÃO DE ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA DE 2ºGRAU, NA SRN - JARDIM RORIZ, EM PLANALTINA, REGIÃO ADMINISTRATIVA VI.

(Autor do Projeto:Deputado Marcos Arruda)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a demarcar área destinada à construção e implantação de escola pública de 2º - grau na SRN - Jardim Roriz, em Planaltina, Região Administrativa VI.

Art. 2º A escola pública de 2º grau será construída em alvenaria, com telhas de amianto, mantendo o padrão das escolas-classes da Região Administrativa de Brasília.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.