Lei Ordinária nº 1.295/1996
FIXA A OBRIGATORIEDADE DA DEMARCAÇÃO DE ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA DE 2ºGRAU, NA SRN - JARDIM RORIZ, EM PLANALTINA, REGIÃO ADMINISTRATIVA VI.
LEI Nº 1295, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996
FIXA A OBRIGATORIEDADE DA DEMARCAÇÃO DE ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA DE 2ºGRAU, NA SRN - JARDIM RORIZ, EM PLANALTINA, REGIÃO ADMINISTRATIVA VI.
(Autor do Projeto:Deputado Marcos Arruda)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a demarcar área destinada à construção e implantação de escola pública de 2º - grau na SRN - Jardim Roriz, em Planaltina, Região Administrativa VI.
Art. 2º A escola pública de 2º grau será construída em alvenaria, com telhas de amianto, mantendo o padrão das escolas-classes da Região Administrativa de Brasília.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.