Lei Ordinária nº 1.297/1996
PROÍBE A VENDA DE CIGARROS E QUALQUER OUTRO PRODUTO DERIVADO DO TABACO A MENORES DE DEZOITO ANOS E DÁ OUTRAS AS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1297, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
PROÍBE A VENDA DE CIGARROS E QUALQUER OUTRO PRODUTO DERIVADO DO TABACO A MENORES DE DEZOITO ANOS E DÁ OUTRAS AS PROVIDÊNCIAS.
(Autores do Projeto: Deputados Distritais Lucia Carvalho e Adão Xavier)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º E proibida a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de dezoito anos.
Parágrafo Único - A carteira de identidade é o documento comprobatório de idade do comprador.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal organizará campanhas educativas sobre o alcance desta Lei.
Art. 3º A inobservância do disposto neta Lei sujeita os infratores às penalidades de:
I - multa;
II - interdição da atividade comercial;
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.