Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.297/1996

PROÍBE A VENDA DE CIGARROS E QUALQUER OUTRO PRODUTO DERIVADO DO TABACO A MENORES DE DEZOITO ANOS E DÁ OUTRAS AS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1297, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

PROÍBE A VENDA DE CIGARROS E QUALQUER OUTRO PRODUTO DERIVADO DO TABACO A MENORES DE DEZOITO ANOS E DÁ OUTRAS AS PROVIDÊNCIAS.

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Lucia Carvalho e Adão Xavier)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º E proibida a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de dezoito anos.

Parágrafo Único - A carteira de identidade é o documento comprobatório de idade do comprador.

Art. 2º O Governo do Distrito Federal organizará campanhas educativas sobre o alcance desta Lei.

Art. 3º A inobservância do disposto neta Lei sujeita os infratores às penalidades de:

I - multa;

II - interdição da atividade comercial;

III - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.