Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.299/1996

CRIA O PARQUE ECOLÓGICO E VIVENCIAL CACHOEIRA DO PIPIRIPAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1299, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

CRIA O PARQUE ECOLÓGICO E VIVENCIAL CACHOEIRA DO PIPIRIPAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico e Vivencial Cachoeira do Pipiripau, localizado nas margens do ribeirão Pipiripau, nas proximidades da confluência da Rodovia DF 230 com o córrego Capão Grande.

Parágrafo Único - A poligonal do parque de que cuida o caput será definida pelo Poder Executivo, por seus órgãos competentes, no prazo de noventa dias contados do início de vigência desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas legais necessárias à transformação da área do Parque Ecológico e Vivencial Cachoeira do Pipiripau em bem de uso comum do povo.

Art. 3º Os principais objetivos do Parque Ecológico e Vivencial Cachoeira do Pipiripau são:

I - a preservação do leito do ribeirão Pipiripau no local conhecido por cachoeira do Pipiripau;

II - a preservação e a recuperação da mata ciliar e da fauna associada a esse tipo de vegetação;

III - o desenvolvimento das pesquisas sobre o ecossistema local e das atividades de educação ambiental;

IV - o oferecimento de condições para que a população possa usufruir do local em consonância com a preservação ambiental.

Art. 4º O Poder Executivo, nos limites da legislação, firmará convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do parque definidos no artigo anterior.

Art. 5º O Governo do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias do início da vigência desta Lei, regulamentará o uso do Parque Ecológico e Vivencial Cachoeira do Pipiripau.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.