Lei Ordinária nº 1.301/1996
CRIA O CINTURÃO VERDE COMUNITÁRIO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1301, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996
CRIA O CINTURÃO VERDE COMUNITÁRIO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o cinturão verde comunitário na Região Administrativa de Samambaia, na faixa de terra situada entre as quadras de centena cem e a linha do metrô.
Parágrafo Único - Compete à Administração Regional de Samambaia delimitar, com a colaboração dos órgãos competentes, a poligonal da área a ser usada para implementação do cinturão verde de que trata esta Lei.
Art. 2º O cinturão verde comunitário tem os seguintes objetivos:
I - produção de hortifrutigranjeiros;
II - cultivo de espécies frutíferas nativas;
III - plantio de espécies ornamentais e medicinais;
IV - melhoria da qualidade de vida;
V - geração de emprego e renda.
Art. 3º As subdivisões da área a ser utilizada como o cinturão verde de que trata esta Lei serão objeto de licitação para concessão de uso, obedecidos os seguintes critérios:
I - a prioridade para concessão será dada a quem, demonstrando interesse, morar nas quadras do grupo cem ou nas adjacências;
II - o beneficiário deverá submeter-se aos treinamentos técnicos e à avaliação do perfil vocacional para a agricultura;
III - o beneficiário não poderá ter, no Distrito Federal, outra terra que lhe pertença por domínio ou por concessão de uso;
IV - a área cedida não pode ultrapassar 1000m2 (mil metros quadrados) de frente.
Art. 4º O beneficiário da concessão de uso fica proibido de:
I - fazer na área qualquer tipo de construção;
II - alugar, arrendar, permutar ou vender a área;
III - utilizar a área para fins de lazer.
Art. 5º Cada beneficiário das terras do cinturão verde de Samambaia obriga-se a:
I - plantar colheitas hortifrutigranjeiras, medicinais, ornamentais e árvores frutíferas nativas;
II - ter, no período de cinco meses a partir da data da concessão, sessenta por cento da área plantada;
III - doar cinco por cento da produção ao Poder Público, que os distribuirá a creches, escolas, asilos, hospitais públicos e outras instituições beneficentes.
Art. 6º Fica o Governo do Distrito Federal encarregado de:
I - providenciar as medidas necessárias à criação e real efetivação do cinturão verde de Samambaia;
II - definir as regras de depósito de ferramentas, de adubo e de armazenamento da produção;
III - firmar convênios com organismos nacionais e internacionais para viabilizar a implementação do cinturão verde.
Art. 7º As regras de depósito de ferramentas, de adubo e de armazenamento de produtos serão definidas pela Administração Regional de Samambaia.
Art. 8º No cinturão verde comunitário de Samambaia serão utilizados defensivos agrícolas de origem orgânica
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.