Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.303/1996

CRIA O ABONO DE PONTO ANUAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1303 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

CRIA O ABONO DE PONTO ANUAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Será concedido anualmente abono de ponto aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

§ 1º - O abono a que se refere este artigo será de cinco dias por ano.

§ 2º - Fará jus ao abono anual, a ser gozado no exercício subseqüente, o servidor que não tiver tido mais de cinco faltas injustificadas no período aquisitivo de um ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 2º Para o gozo do abono anual, os dias poderão ser consecutivos, a requerimento do servidor, excetuados os casos de imperiosa necessidade do serviço; em especial áreas de saúde, segurança pública e educação.

Art. 3º Não haverá, em hipótese alguma, acumulação dos dias a serem abonados para outro exercício.

Art. 4º O número de servidores em gozo simultâneo do abono de que trata esta Lei não será superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão, setor ou entidade.

Art. 5º Excepcionalmente, todos os servidores da administração direta, autárquica e fundacional terão direito ao abono anual no exercício de 1997, independentemente das faltas ocorridas no ano de 1996.

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista da administração pública do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal procederão aos ajustes necessários por ocasião da próxima data-base de seus empregados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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