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Lei Ordinária nº 131/1990

CRIA ESCOLAS CLASSE E CENTROS DE ENSINO DE 1º GRAU NA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 131, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990

CRIA ESCOLAS CLASSE E CENTROS DE ENSINO DE 1º GRAU NA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas, na Fundação Educacional do Distrito Federal, as seguintes Escolas Classe:

I - Escola Classe 56 de Ceilândia; e

II - Escola Classe 58 de Ceilândia.

Art. 2º É criado o Centro de Ensino de 1º Grau 2 de Samambaia, na Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 3º É a Escola Classe 23 de Ceilândia, transformada em Centro de Ensino de 1º Grau da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 4º São criados, na Tabela de Empregos em Comissão da Fundação Educacional do Distrito Federal, os seguintes empregos em comissão:

_____________________________________

| DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO|QUANTITATIVO|

|================+=======+============|

|Escola Classe 56 de Ceilândia |

|----------------+-------+------------|

|Diretor |EC-14 |1 |

|----------------|-------|------------|

|Secretário |EC-21 |1 |

|----------------+-------+------------|

|Escola Classe 58 de Ceilândia |

|----------------+-------+------------|

|Diretor |EC-14 |1 |

|----------------|-------|------------|

|Secretário |EC-21 |1 |

|----------------+-------+------------|

|Centro de Ensino de 1º Grau 2|

|(Samambaia) |

|----------------+-------+------------|

|Diretor |EC-10 |1 |

|----------------|-------|------------|

|Secretário |EC-18 |1 |

|----------------|-------|------------|

|Encarregado |EC-18 |1 |

|----------------+-------+------------|

|Centro de Ensino de 1º Grau|

|(Ceilândia) |

|----------------+-------+------------|

|Encarregado |EC- 18 |1 |

|________________|_______|____________|

Art. 5º São transformados, respectivamente, para um emprego em comissão de Diretor, Símbolo EC- 10 e um de Secretário, Símbolo EC-18, um emprego em comissão de Diretor, Símbolo EC-14 e um de Secretário, Símbolo EC-21, da Tabela de Empregos em Comissão da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Parágrafo único - Os empregos em comissão a que se refere este artigo são alocados no Centro de Ensino de 1º Grau, de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

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