Lei Ordinária nº 1.315/1996
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI PARA OS IMÓVEIS INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - PADES/DF.
LEI Nº 1315, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI PARA OS IMÓVEIS INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - PADES/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI as operações de transmissão de imóveis destinados à implantação de empreendimentos econômicos industriais, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF.
§ 1º - A concessão da isenção de que trata o caput será efetivada por despacho da autoridade administrativa competente, mediante autorização do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF e requerimento do interessado.
§ 2º - A isenção somente será aplicável às operações de concessão de direito real de uso ou de alienação dos imóveis estritamente necessárias à implantação do empreendimento econômico industrial beneficiado pelo PADES/DF.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.