Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.316/1996

FIXA PRAZO PARA O REQUERIMENTO DE REMISSÃO DE DÉBITOS A QUE SE REFERE A LEI Nº 441, DE 28 DE ABRIL DE 1993.

LEI Nº 1316, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

FIXA PRAZO PARA O REQUERIMENTO DE REMISSÃO DE DÉBITOS A QUE SE REFERE A LEI Nº 441 , DE 28 DE ABRIL DE 1993.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)

O GOVERNADOR DO DISTRTTO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Prazo para requerer a remissão de débitos a que se refere a Lei nº 441 , de 28 de abril de 1993, é fixado em cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 441/1993 de 27/04/1993