Lei Ordinária nº 1.316/1996
FIXA PRAZO PARA O REQUERIMENTO DE REMISSÃO DE DÉBITOS A QUE SE REFERE A LEI Nº 441, DE 28 DE ABRIL DE 1993.
LEI Nº 1316, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996
FIXA PRAZO PARA O REQUERIMENTO DE REMISSÃO DE DÉBITOS A QUE SE REFERE A LEI Nº 441 , DE 28 DE ABRIL DE 1993.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)
O GOVERNADOR DO DISTRTTO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Prazo para requerer a remissão de débitos a que se refere a Lei nº 441 , de 28 de abril de 1993, é fixado em cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 441/1993 de 27/04/1993