Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.317/1996

INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, O INCENTIVO AO SERVIDOR ALFABETIZADOR VOLUNTÁRIO - ISAV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1317, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, O INCENTIVO AO SERVIDOR ALFABETIZADOR VOLUNTÁRIO - ISAV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, o Incentivo ao Servidor Alfabetizador Voluntário - ISAV, pela participação no Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica- para Jovens e Adultos de que trata a Lei nº 849 , de 8 de março de 1995.

Parágrafo único - O Incentivo ao Servidor Alfabetizador Voluntário -ISAV consiste no direito a ausências justificadas ao serviço, na proporção de dois dias de abono a cada cento e vinte horas de efetiva participação como alfabetizador no programa mencionado no caput.

Art. 2º O Incentivo ao Servidor Alfabetizador Voluntário - ISAV será usufruído até o ano subseqüente ao da obtenção do direito.

Parágrafo único - Facultar-se-á ao servidor associar ao período regulamentar de férias o usufruto de 50% (cinqüenta por cento) dos abonos auferidos nos termos desta Lei.

Art. 3º O afastamento de servidor em decorrência do incentivo previsto nesta Lei será considerado como efetivo exercício para todos os fins legais.

Art. 4º Fará jus ao,incentivo previsto nesta Lei, exclusivamente, o servidor que desempenhe as atribuições de alfabetizador em horário não coincidente com sua regular jornada de trabalho no serviço público.

Art. 5º O Incentivo ao Servidor Alfabetizador Voluntário - ISAV não será, sob nenhum pretexto, convertido em pecúnia.

Art. 6º Compete ao Poder Executivo editar os demais atos necessários à implantação do incentivo de que trata esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 849/1995 de 08/03/1995