Lei Ordinária nº 1.317/1996
INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, O INCENTIVO AO SERVIDOR ALFABETIZADOR VOLUNTÁRIO - ISAV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1317, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996
INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, O INCENTIVO AO SERVIDOR ALFABETIZADOR VOLUNTÁRIO - ISAV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, o Incentivo ao Servidor Alfabetizador Voluntário - ISAV, pela participação no Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica- para Jovens e Adultos de que trata a Lei nº 849 , de 8 de março de 1995.
Parágrafo único - O Incentivo ao Servidor Alfabetizador Voluntário -ISAV consiste no direito a ausências justificadas ao serviço, na proporção de dois dias de abono a cada cento e vinte horas de efetiva participação como alfabetizador no programa mencionado no caput.
Art. 2º O Incentivo ao Servidor Alfabetizador Voluntário - ISAV será usufruído até o ano subseqüente ao da obtenção do direito.
Parágrafo único - Facultar-se-á ao servidor associar ao período regulamentar de férias o usufruto de 50% (cinqüenta por cento) dos abonos auferidos nos termos desta Lei.
Art. 3º O afastamento de servidor em decorrência do incentivo previsto nesta Lei será considerado como efetivo exercício para todos os fins legais.
Art. 4º Fará jus ao,incentivo previsto nesta Lei, exclusivamente, o servidor que desempenhe as atribuições de alfabetizador em horário não coincidente com sua regular jornada de trabalho no serviço público.
Art. 5º O Incentivo ao Servidor Alfabetizador Voluntário - ISAV não será, sob nenhum pretexto, convertido em pecúnia.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo editar os demais atos necessários à implantação do incentivo de que trata esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 849/1995 de 08/03/1995