Lei Ordinária nº 1.318/1996
CRIA O PARQUE RECREATIVO SUCUPIRA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.
LEI Nº 1318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996
CRIA O PARQUE RECREATIVO SUCUPIRA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Parque Recreativo Sucupira, localizado no perímetro urbano da Região Administrativa de Planaltina, entre o Setor Norte, a Vila Nossa Senhora de Fátima e a região oeste do prolongamento da Avenida Gomes Rabelo.
Parágrafo único - O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, definirá a poligonal do Parque Recreativo Sucupira, que delimitará uma área de aproximadamente duzentos e cinqüenta mil metros quadrados, devendo estar nela contida a nascente do córrego Buritizinho.
Art. 2º O Parque Recreativo Sucupira tem por objetivos principais:
I - propiciar atividades lúdicas em contato com a natureza;
II - atender às necessidades básicas de lazer comunitário dos cidadãos com a disponibilização de um espaço onde sejam realizadas atividades artísticas, culturais e desportivas;
III - estimular a valorização da qualidade de vida da população local, conscientizando as pessoas da necessidade de preservar e conservar o meio ambiente;
IV - dar oportunidade aos indivíduos de convivência harmônica com a natureza.
Art. 3º A implantação e a manutenção do Parque Recreativo Sucupira cabe à Administração Regional de Planaltina, ouvida a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único - A Administração Regional promoverá a valorização da área com o plantio de espécies ornamentais e nativas do cerrado.
Art. 4º O Poder Executivo, nos limites da legislação, fica autorizado a firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas para alcançar os objetivos do parque.
Art. 5º 0 Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, regulamentará o uso do Parque Recreativo Sucupira.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.