Lei Ordinária nº 1.319/1996
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS A ENTIDADES QUE MENCIONA.
LEI Nº 1319, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS A ENTIDADES QUE MENCIONA.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As entidades religiosas ou de prestação de serviços de relevante interesse social, sem fins lucrativos, detentoras de contratos de direito real de uso, concessão de uso ou autorização de uso de imóveis de propriedade do Distrito Federal, firmados anteriormente à vigência desta Lei, terão convertidos os respectivos ajustes em concessão do direito real de uso pelo prazo de duração das atividades do contratante, sendo inexigível a licitação.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal terá o prazo de sessenta dias para efetuar as mudanças dos contratos, quando for o caso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.