Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 132/1990

CRIA CARGOS EFETIVOS NOS QUADROS DE PESSOAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 132, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990

CRIA CARGOS EFETIVOS NOS QUADROS DE PESSOAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É incluído o cargo efetivo de Fiscal Ambiental, de nível médio, na Carreira Fiscalização e Inspeção, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com estrutura e vencimento idênticos aos dos demais cargos de nível médio.

Art. 2º São criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e nos Quadros de Pessoal do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA e do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - ICT, os cargos efetivos nos quantitativos constantes do Anexo a esta Lei.

Art. 3º Os ocupantes do cargo de Fiscal Ambiental, a que se refere o art. 1º desta Lei, serão lotados no Instituto de Ecologia, e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF.

Art. 4º O Governador do Distrito Federal baixará, por ato próprio, as atribuições do cargo de Fiscal Ambiental, da Carreira Fiscalização e Inspeção.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO _________________________________________________________________________________

| QUADRO | CARREIRA | CARGO |CLASSE|QUANT.|

|=================|=====================|===========================|======|======|

|Quadro de Pessoal|Administração Pública|Analista de Administração|3ª |13 |

|do Distrito| |Pública | | |

|Federal |Fiscalização e|---------------------------|------|------|

| |Inspeção |Técnico de Administração|3ª |12 |

| | |Pública | | |

| | |---------------------------|------|------|

| | |Fiscal Ambiental |3ª |30 |

|-----------------|---------------------|---------------------------|------|------|

|Quadro de Pessoal|Administração Pública|Analista de Administração|3ª |18 |

|do IEMA-DF | |Pública | | |

| | |---------------------------|------|------|

| | |Técnico de Administração|3ª |09 |

| | |Pública | | |

|-----------------|---------------------|---------------------------|------|------|

| | |Auxiliar de Administração|Única |09 |

| | |Pública | | |

|-----------------|---------------------|---------------------------|------|------|

| |Administração Pública|Analista de Administração|3ª |19 |

| | |Pública | | |

| | |---------------------------|------|------|

| | |Técnico de Administração|3ª |15 |

| | |Pública | | |

| | |---------------------------|------|------|

| | |Auxiliar de Administração|Única |12 |

| | |Pública | | |

|_________________|_____________________|___________________________|______|______|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.