Lei Ordinária nº 132/1990
CRIA CARGOS EFETIVOS NOS QUADROS DE PESSOAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 132, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990
CRIA CARGOS EFETIVOS NOS QUADROS DE PESSOAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É incluído o cargo efetivo de Fiscal Ambiental, de nível médio, na Carreira Fiscalização e Inspeção, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com estrutura e vencimento idênticos aos dos demais cargos de nível médio.
Art. 2º São criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e nos Quadros de Pessoal do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA e do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - ICT, os cargos efetivos nos quantitativos constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 3º Os ocupantes do cargo de Fiscal Ambiental, a que se refere o art. 1º desta Lei, serão lotados no Instituto de Ecologia, e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF.
Art. 4º O Governador do Distrito Federal baixará, por ato próprio, as atribuições do cargo de Fiscal Ambiental, da Carreira Fiscalização e Inspeção.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO _________________________________________________________________________________
| QUADRO | CARREIRA | CARGO |CLASSE|QUANT.|
|=================|=====================|===========================|======|======|
|Quadro de Pessoal|Administração Pública|Analista de Administração|3ª |13 |
|do Distrito| |Pública | | |
|Federal |Fiscalização e|---------------------------|------|------|
| |Inspeção |Técnico de Administração|3ª |12 |
| | |Pública | | |
| | |---------------------------|------|------|
| | |Fiscal Ambiental |3ª |30 |
|-----------------|---------------------|---------------------------|------|------|
|Quadro de Pessoal|Administração Pública|Analista de Administração|3ª |18 |
|do IEMA-DF | |Pública | | |
| | |---------------------------|------|------|
| | |Técnico de Administração|3ª |09 |
| | |Pública | | |
|-----------------|---------------------|---------------------------|------|------|
| | |Auxiliar de Administração|Única |09 |
| | |Pública | | |
|-----------------|---------------------|---------------------------|------|------|
| |Administração Pública|Analista de Administração|3ª |19 |
| | |Pública | | |
| | |---------------------------|------|------|
| | |Técnico de Administração|3ª |15 |
| | |Pública | | |
| | |---------------------------|------|------|
| | |Auxiliar de Administração|Única |12 |
| | |Pública | | |
|_________________|_____________________|___________________________|______|______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.