Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.320/1996

FIXA A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO-ICMS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1320, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

FIXA A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO-ICMS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS QUE ESPECIFICA.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS nas operações com carnes frescas, congeladas e resfriadas, miúdos, sebo, couro, pele, casco, chifre, crina e bílis, decorrentes do abate, é de 12%, com outorga de crédito presumido, de forma a assegurar que a alíquota efetiva, nas saídas, seja de 7%.

Art. 2º Nos casos em que a alíquota efetiva de aquisição for superior a 7%, será feito o estorno do crédito correspondente à diferença.

Art. 3º As operações de que trata esta Lei terão regime normal de apuração e pagamento, desde que o contribuinte mantenha escrituração fiscal regular.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se somente às saídas realizadas por estabelecimento frigorífico ou abatedouro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.