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Lei Ordinária nº 1.321/1996

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DA CÂMARA LEGISLATIVA A DOADORES DE SANGUE.

LEI Nº 1321, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DA CÂMARA LEGISLATIVA A DOADORES DE SANGUE.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os doadores de sangue à Fundação Hemocentro ou a instituições oficiais de saúde ficam dispensados do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para preenchimento de vagas na administração pública direta, indireta e fundacional do Distrito Federal e da Câmara Legislativa.

§ 1º A dispensa do pagamento da taxa de que trata este artigo fica condicionada à comprovação de pelo menos três doações de sangue realizadas no período de um ano antes da data final das inscrições cuja isenção seja pleiteada.

§ 2º Os órgãos de que trata este artigo outorgarão aos doadores de sangue o certificado devido para a comprovação do ato.

Art. 2º Periodicamente, a correspondência oficial, os contracheques, as contas de luz e telefone, os extratos de contas e outros documentos oficiais veicularão frases de incentivo à doação de sangue e de divulgação do disposto nesta Lei, impressas por processo mecânico apropriado.

Art. 3º As Secretarias de Saúde e de Administração expedirão as normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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