Lei Ordinária nº 1.322/1996
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR COLÔNIA AGRÍCOLA PENAL.
LEI Nº 1322, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR COLÔNIA AGRÍCOLA PENAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a construir uma colônia agrícola penal com capacidade para até quinhentos condenados.
Art. 2º Para a efetivação da medida prevista no artigo anterior, o Governo do Distrito Federal articular-se-á com o Ministério da Justiça e com a Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.