Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.322/1996

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR COLÔNIA AGRÍCOLA PENAL.

LEI Nº 1322, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR COLÔNIA AGRÍCOLA PENAL.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a construir uma colônia agrícola penal com capacidade para até quinhentos condenados.

Art. 2º Para a efetivação da medida prevista no artigo anterior, o Governo do Distrito Federal articular-se-á com o Ministério da Justiça e com a Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.