Lei Ordinária nº 1.323/1996
ESTABELECE NORMAS PARA A INSTITUIÇÃO DE HINO, BANDEIRA E BRASÃO DE CADA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1323, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
ESTABELECE NORMAS PARA A INSTITUIÇÃO DE HINO, BANDEIRA E BRASÃO DE CADA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As regiões administrativas do Distrito Federal, incluída a de Brasília, contarão com hino, bandeira e brasão próprios, que passarão a representá-las como símbolos oficiais.
Art. 2º A escolha dos símbolos de que trata o art. 1º será feita por concursos públicos na forma regulamentar.
§ 1º As comissões julgadoras dos concursos referidos no caput terão, no mínimo, sessenta por cento de seus membros escolhidos entre residentes das respectivas administrações regionais.
§ 2º Os concursos referidos no caput serão realizados no prazo de sessenta dias a contar do início da vigência desta Lei.
Art. 3º Os símbolos escolhidos serão considerados oficiais no âmbito das administrações regionais.
Parágrafo único. Os símbolos escolhidos serão, para conhecimento geral, publicados nos órgãos informativos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
Art. 4º Ficam as administrações regionais e demais órgãos e repartições do Governo do Distrito Federal obrigados a ter hasteado, ao lado da Bandeira Nacional e da Bandeira do Distrito Federal, o pavilhão da região administrativa em que estiverem sediados.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.