Lei Ordinária nº 1.324/1996
AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ABASTECIMENTO DE ÁGUA, PELA CEB E CAESB, RESPECTIVAMENTE, EM QUAISQUER NÚCLEOS URBANOS OU RURAIS COM MAIS DE QUINHENTAS RESIDÊNCIAS.
LEI Nº 1324, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ABASTECIMENTO DE ÁGUA, PELA CEB E CAESB, RESPECTIVAMENTE, EM QUAISQUER NÚCLEOS URBANOS OU RURAIS COM MAIS DE QUINHENTAS RESIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB e da Companhia de Água e Esgotos de Brasília -CAESB, fica autorizado a instalar sistemas, respectivamente, de energia elétrica e de abastecimento de água potável, em núcleos urbanos e rurais existentes no Distrito Federal com mais de quinhentas unidades residenciais.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.