Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.324/1996

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ABASTECIMENTO DE ÁGUA, PELA CEB E CAESB, RESPECTIVAMENTE, EM QUAISQUER NÚCLEOS URBANOS OU RURAIS COM MAIS DE QUINHENTAS RESIDÊNCIAS.

LEI Nº 1324, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ABASTECIMENTO DE ÁGUA, PELA CEB E CAESB, RESPECTIVAMENTE, EM QUAISQUER NÚCLEOS URBANOS OU RURAIS COM MAIS DE QUINHENTAS RESIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB e da Companhia de Água e Esgotos de Brasília -CAESB, fica autorizado a instalar sistemas, respectivamente, de energia elétrica e de abastecimento de água potável, em núcleos urbanos e rurais existentes no Distrito Federal com mais de quinhentas unidades residenciais.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.