Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.325/1996

ASSEGURA TRANSPORTE GRATUITO EM AMBULÂNCIA E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.

LEI Nº 1325, de 26 DE DEZEMBRO DE 1996

ASSEGURA TRANSPORTE GRATUITO EM AMBULÂNCIA E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Às pessoas portadoras de deficiência física fica assegurado:

I - transporte gratuito em ambulância entre sua residência e os hospitais públicos ou postos de saúde, quando se encontrarem enfermas ou necessitarem de tratamento médico-hospitalar periódico;

II - tratamento odontológico na rede pública de saúde.

Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo que necessitarem de tratamento médico-hospitalar periódico serão cadastradas pela Secretaria de Saúde.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.