Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.328/1996

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A RESERVAR A ÁREA QUE ESPECIFICA PARA USO DOS ARTESÃOS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1328, de 26 DE DEZEMBRO DE 1996

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A RESERVAR A ÁREA QUE ESPECIFICA PARA USO DOS ARTESÃOS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Distrito Federal fica autorizado a destinar a área localizada ao redor da torre de televisão do Eixo Monumental, onde funciona a Feira de Artesanato da Torre, ao uso prioritário dos artesãos do Distrito Federal e Entorno, para a venda de seus produtos artesanais nos dias de sábado, de domingo e feriados e nas férias escolares.

§ 1º Considera-se artesão a pessoa natural que produz algum trabalho manual ou produto artesanal sem auxílio ou participação de terceiros, assalariados ou não.

§ 2º Produto artesanal é aquele proveniente de trabalho realizado pelo artesão e vendido ao consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.

§ 3º Os produtos artesanais comercializados estarão isentos Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nos termos do art. 1º do Decreto no 11.668 , de 30 de junho de 1989, do Governo do Distrito Federal, e do inciso XXXIV do art. 1º do Decreto no 13.715 , de 27 de dezembro de 1991, também do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º Fica assegurada a permanência dos artesãos que, à data da publicação desta Lei, atuem no local definido no art. 1o.

Art. 3º Será criado pelo Governo do Distrito Federal um corpo administrativo responsável pela gerência e manutenção do local, composto paritariamente por um coordenador geral, três representantes do Governo do Distrito Federal e três representantes indicados pelos artesãos da torre de televisão.

§ 1º O coordenador geral será indicado pelo órgão responsável pelas atividades de turismo no Distrito Federal.

§ 2º O regulamento da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília será submetido à análise e à aprovação do corpo administrativo referido no caput.

Art. 4º Cabe ao Governo do Distrito Federal manter a infra-estrutura adequada para atendimento aos turistas visitantes do local.

Art. 5º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1582/1997 de 22/07/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.