Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.335/1996

DISPÕE SOBRE O LOCAL DE INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL NA REGIÃO ADMINISTRATIVA VI - PLANALTINA, CRIADO PELA LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1335, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

DISPÕE SOBRE O LOCAL DE INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL NA REGIÃO ADMINISTRATIVA VI - PLANALTINA, CRIADO PELA LEI Nº 9.099 , DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Distrito Federal adotará as medidas necessárias para colocar à disposição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios imóvel situado na Região Administrativa VI- Planaltina, destinado à instalação do Juizado Especial criado pela Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995.

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior será requisitado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que informará características e dimensões da área de acordo com programa de instalação dos juizados especiais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9099/1995 de //