Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 134/1990

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE DOMÍNIO DO BEM DE USO COMUM DO POVO, SITUADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA - DISTRITO FEDERAL, ANEXO AO LOTE DESIGNADO POR AE-EQ 2/4 - SETOR OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 134, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE DOMÍNIO DO BEM DE USO COMUM DO POVO, SITUADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA - DISTRITO FEDERAL,

ANEXO AO LOTE DESIGNADO POR AE-EQ 2/4 - SETOR OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizada a desafetação de domínio do bem de uso comum do povo, situado na Região Administrativa do Gama, no espaço territorial do Distrito Federal, representado por uma área de 1.100 m2 (um mil e cem metros quadrados), anexa ao lote designado por AE-EQ 2/4 - Setor Oeste.

Art. 2º A desafetação de que trata o artigo anterior tem por objetivo incorporar a área do lote ao qual está anexa, e destina-se à edificação de escola pública.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.