Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.343/1996

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS-ITCD NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1343, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS-ITCD NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos-ITCD incidente sobre a transmissão causa mortis da propriedade, do domínio útil e de direitos relativos a bens, como indicado no art. 2o, I a IV, da Lei nº 10 , de 29 de dezembro de 1988, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tenha sido o de cujus proprietário de um único bem imóvel que lhe servisse de moradia;

II - seja o valor venal dos bens a partilhar igual ou inferior a seiscentas vezes a Unidade Padrão do Distrito Federal-UPDF ou outro índice que venha a substituí-la.

Art. 2º Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado, acrescido de multa de cem por cento do seu valor, o beneficiário de isenção que a houver conseguido por meios ilícitos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10/1988 de 29/12/1988