Lei Ordinária nº 1.343/1996
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS-ITCD NOS CASOS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 1343, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS-ITCD NOS CASOS QUE ESPECIFICA.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos-ITCD incidente sobre a transmissão causa mortis da propriedade, do domínio útil e de direitos relativos a bens, como indicado no art. 2o, I a IV, da Lei nº 10 , de 29 de dezembro de 1988, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenha sido o de cujus proprietário de um único bem imóvel que lhe servisse de moradia;
II - seja o valor venal dos bens a partilhar igual ou inferior a seiscentas vezes a Unidade Padrão do Distrito Federal-UPDF ou outro índice que venha a substituí-la.
Art. 2º Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado, acrescido de multa de cem por cento do seu valor, o beneficiário de isenção que a houver conseguido por meios ilícitos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10/1988 de 29/12/1988