Lei Ordinária nº 1.344/1996
ALTERA A DESTINAÇÃO DO LOTE QUE ESPECIFICA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA II - GAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1344, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
ALTERA A DESTINAÇÃO DO LOTE QUE ESPECIFICA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA II - GAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a destinação da Área Especial para Indústria, Lote nº 2, do Setor Leste do Gama.
Parágrafo único. O lote descrito no caput passa a ter a destinação específica para ensino de terceiro grau.
Art. 2º Permanecem inalteradas as taxas máximas de ocupação, de construção e de altura das edificações, estabelecidas nas respectivas Normas de Edificações, Uso e Gabarito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.