Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.345/1996

INSTITUI A FEIRA PERMANENTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA III - TAGUATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1345, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

INSTITUI A FEIRA PERMANENTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA III - TAGUATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Feira Permanente da Região Administrativa III - Taguatinga.

§ 1º A feira permanente disporá de, no mínimo, mil boxes, em pavilhão construído e administrado pela Administração Regional de Taguatinga, e destinar-se-á ao comércio de:

I - hortifrutigranjeiros;

II - carnes, peixes e frutos do mar;

III - aves vivas e abatidas;

IV - raízes e temperos;

V - secos e molhados;

VI - flores e plantas;

VII - confecções e calçados;

VIII - artigos de armarinho e bijuterias;

IX - artesanato;

X - ferramentas;

XI - utensílios de cozinha;

XII - artigos religiosos;

XIII - jornais e revistas;

XIV - lanches e refeições;

XV - outros produtos, a critério da administração regional.

§ 2º A Administração Regional de Taguatinga procederá periodicamente à revisão das atividades comerciais da feira permanente, de modo a atender às necessidades da comunidade.

Art. 2º Os interessados em comercializar na Feira Permanente da Região Administrativa III - Taguatinga participarão de licitação pública, em cujo edital estarão definidas as condições de concessão, inclusive o número de boxes a que cada candidato poderá concorrer.

Art. 3º O Poder Executivo definirá o horário de funcionamento da feira permanente, bem como a sua localização.

Parágrafo único. Para a instalação da feira, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à desapropriação ou à alteração de destinação de uso de área.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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