Lei Ordinária nº 1.345/1996
INSTITUI A FEIRA PERMANENTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA III - TAGUATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1345, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
INSTITUI A FEIRA PERMANENTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA III - TAGUATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Feira Permanente da Região Administrativa III - Taguatinga.
§ 1º A feira permanente disporá de, no mínimo, mil boxes, em pavilhão construído e administrado pela Administração Regional de Taguatinga, e destinar-se-á ao comércio de:
I - hortifrutigranjeiros;
II - carnes, peixes e frutos do mar;
III - aves vivas e abatidas;
IV - raízes e temperos;
V - secos e molhados;
VI - flores e plantas;
VII - confecções e calçados;
VIII - artigos de armarinho e bijuterias;
IX - artesanato;
X - ferramentas;
XI - utensílios de cozinha;
XII - artigos religiosos;
XIII - jornais e revistas;
XIV - lanches e refeições;
XV - outros produtos, a critério da administração regional.
§ 2º A Administração Regional de Taguatinga procederá periodicamente à revisão das atividades comerciais da feira permanente, de modo a atender às necessidades da comunidade.
Art. 2º Os interessados em comercializar na Feira Permanente da Região Administrativa III - Taguatinga participarão de licitação pública, em cujo edital estarão definidas as condições de concessão, inclusive o número de boxes a que cada candidato poderá concorrer.
Art. 3º O Poder Executivo definirá o horário de funcionamento da feira permanente, bem como a sua localização.
Parágrafo único. Para a instalação da feira, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à desapropriação ou à alteração de destinação de uso de área.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.