Lei Ordinária nº 1.346/1996
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À CRIAÇÃO DE PÁSSAROS NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1346, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À CRIAÇÃO DE PÁSSAROS NO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Criação de Pássaros no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo delimitará áreas dentro dos limites especificados no art. 2º do Decreto no 11.262 , de 16 de setembro de 1988, para instalação das sedes do Clube Columbófilo de Brasília e da Sociedade Brasiliense de Ornitologia.
§ 1º As atividades desenvolvidas na área definida no caput pelas entidades beneficiárias não terão fins lucrativos.
§ 2º Fica assegurada a visitação pública aos locais onde funcionarão as entidades beneficiárias, na forma definida em regulamento do Poder Executivo.
§ 3º Enquanto não forem construídas as respectivas sedes, o Poder Executivo cederá às entidades citadas no caput outro local para a realização de suas atividades.
Art. 3º Os órgãos governamentais ligados ao meio ambiente darão divulgação das atividades recreativas e de pesquisa das entidades referidas nesta Lei.
Art. 4º A Secretaria de Educação, em colaboração com o Clube Columbófilo de Brasília e a Sociedade Brasiliense de Ornitologia, fará veicular informações sobre a importância da proteção aos pássaros aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 5º Construídas as sedes do Clube Columbófilo de Brasília e da Sociedade Brasiliense de Ornitologia, a área especificada no art. 2º do Decreto no 11.262 , de 16 de setembro de 1988, será considerada pelo Governo do Distrito Federal como ponto turístico de visitação e centro de aprendizagem sobre a criação de pássaros no Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.