Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.346/1996

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À CRIAÇÃO DE PÁSSAROS NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1346, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À CRIAÇÃO DE PÁSSAROS NO DISTRITO FEDERAL.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Criação de Pássaros no Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo delimitará áreas dentro dos limites especificados no art. 2º do Decreto no 11.262 , de 16 de setembro de 1988, para instalação das sedes do Clube Columbófilo de Brasília e da Sociedade Brasiliense de Ornitologia.

§ 1º As atividades desenvolvidas na área definida no caput pelas entidades beneficiárias não terão fins lucrativos.

§ 2º Fica assegurada a visitação pública aos locais onde funcionarão as entidades beneficiárias, na forma definida em regulamento do Poder Executivo.

§ 3º Enquanto não forem construídas as respectivas sedes, o Poder Executivo cederá às entidades citadas no caput outro local para a realização de suas atividades.

Art. 3º Os órgãos governamentais ligados ao meio ambiente darão divulgação das atividades recreativas e de pesquisa das entidades referidas nesta Lei.

Art. 4º A Secretaria de Educação, em colaboração com o Clube Columbófilo de Brasília e a Sociedade Brasiliense de Ornitologia, fará veicular informações sobre a importância da proteção aos pássaros aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Art. 5º Construídas as sedes do Clube Columbófilo de Brasília e da Sociedade Brasiliense de Ornitologia, a área especificada no art. 2º do Decreto no 11.262 , de 16 de setembro de 1988, será considerada pelo Governo do Distrito Federal como ponto turístico de visitação e centro de aprendizagem sobre a criação de pássaros no Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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