Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.350/1996

DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO OS TEMPLOS RELIGIOSOS.

LEI Nº 1350, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO OS TEMPLOS RELIGIOSOS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados da exigência de alvará de funcionamento os templos religiosos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Nenhum Ato.