Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.352/1996

APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DE TERRENOS EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL TERRITORIAL URBANA - IPTU, NO EXERCÍCIO DE 1997, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1352, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DE TERRENOS EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL TERRITORIAL URBANA - IPTU, NO EXERCÍCIO DE 1997, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações, na forma constante do Anexo desta Lei, para efeito do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 1997.

Parágrafo único - Os valores de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 1118 , de 21 de junho de 1996, permanecendo, neste aspecto, inalterados até a data do fato gerador do IPTU do exercício de 1997.

Art. 2º Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser regularizados, nos termos da legislação vigente, pagarão o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nas condições estabelecidas no art. 19 do Decreto-lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966.

Art. 3º A Secretaria de Fazenda e Planejamento receberá, até o vencimento da primeira parcela ou cota única do IPTU/TLP do exercício de 1997, os formulários referentes ao auto-recadastramento imobiliário.

Parágrafo único - As informações recebidas deverão ser utilizadas para a revisão do lançamento do IPTU/TLP do exercício de 1997, ressalvadas as hipóteses de inexatidão ou falsidade na declaração.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 911 , de 6 de setembro de 1995, e o art. 5º da Lei nº 989 , de 18 de dezembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 911/1995 de 06/09/1995

Lei Ordinária nº 989/1995 de 18/12/1995

Lei Ordinária nº 1118/1996 de 21/06/1996

Decreto-Lei nº 82/1966 de //