Lei Ordinária nº 1.354/1996
ALTERA A LEI Nº 329, DE 8 DE OUTUBRO DE 1992, QUE INSTITUI E ALTERA PERCENTUAIS DE CARREIRAS QUE MENCIONA; A LEI Nº 356, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE INSTITUI REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - TIDEM PARA OS INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL; E A LEI Nº 940 DE 17 DE OUTUBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO AOS INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1354, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
ALTERA A LEI Nº 329 , DE 8 DE OUTUBRO DE 1992, QUE INSTITUI E ALTERA PERCENTUAIS DE CARREIRAS QUE MENCIONA; A LEI Nº 356 , DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE INSTITUI REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - TIDEM PARA OS INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL; E A LEI Nº 940 DE 17 DE OUTUBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO AOS INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 329 , de 8 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
"Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo, calculada sobre o vencimento do padrão em que esteja posicionado o servidor, corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 1º de agosto 1992, observado o disposto no art. 15 da Lei Nº 66 , de 18 de dezembro de 1989, que cria a carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores dos seus vencimentos e salários."
Art. 2º O caput do art. 4º da Lei Nº 356 , de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O vencimento do servidor em regime de tempo integral e dedicação exclusiva será acrescido 55% (cinqüenta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento do padrão em que esteja posiciona correspondente a carga horária de quarenta horas semanais, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 66 , de 18 dezembro de 1989."
Art. 3º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 940 , de 17 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento do nível e padrão em que o servidor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 66 , de 18 de dezembro de 1989."
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos professores integrantes da carreira Magistério Pública Distrito Federal, que exerçam suas atividades em bibliotecas dos estabelecimentos de ensino da rede pública ou conveniados, gratificação de regência de classe, em conformidade com a Lei nº 696 , de 15 de abril de 1994, altera disposições da Lei nº 202 , de 1991, que institui a gratificação de regência de classe.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 1992 para o disposto no art. 1º; de 1º de novembro de 1992 para o disposto no art. 2º e de 1º de setembro de 1995 par disposto no art. 3º.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992
Lei Ordinária nº 356/1992 de 20/11/1992
Lei Ordinária nº 940/1995 de 17/10/1995