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Lei Ordinária nº 1.355/1996

DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1355, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIV DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços - ISS por meio de atribuição da responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção do imposto incidente sobre serviço cujo local de prestação se situe no Distrito Federal.

Art. 2º A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída:

I - às empresas de transporte aéreo;

II - às empresas seguradoras;

III - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;

IV - aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem como à Caixa Econômica Federa inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;

V - às agremiações e clubes esportivos ou sociais;

VI - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;

VII - à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valo adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;

VIII - aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

IX - aos hospitais e clinicas privados;

X - às empresas da indústria automobilística;

XI - ao subcontratante ou empreiteiro.

§ 1 º - As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à inscrição cadastral e à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e nos prazos previstos no regulamento.

§ 2º - O regulamento definirá a forma de:

I - implementação da atribuição de responsabilidade por substituição tributária;

II - suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento.

§ 3º - O Poder Executivo fica autorizado a estender o disposto no inciso VIII às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, mediante celebração de convênio.

Art. 3º O imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, tendo em conta o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e as deduções previstas na legislação do imposto.

Parágrafo único - Nas hipóteses de reajustamento ou de atualização do preço do serviço ou da prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir e recolhido no prazo fixado no regulamento.

Art. 5º O regime de retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS adotado pelo Distrito Federal não excluí a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do.imposto devido.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto no art. 5º, das medidas de garantia do crédito tributário e das demais sanções cabíveis.

Art. 7º Considera-se estabelecimento prestador do serviço, para efeito de cobrança do imposto, o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades, em caráter temporário ou permanente, independentemente de estar regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços.

Parágrafo único - É irrelevante para os efeitos deste artigo a denominação de sede, matriz, filial, agência, sucursal ou escritório de representação ou de contato.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7373/2023 de 28/12/2023

Lei Ordinária nº 3247/2003 de 17/12/2003

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