Lei Ordinária nº 1.356/1996
DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NO SETOR HOTELEIRO SUL - SHS, QUADRA DC, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1356, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NO SETOR HOTELEIRO SUL - SHS, QUADRA DC, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, com superfície total de 700m2 (setecentos metros quadrados), localizada no Setor Hoteleiro Sul -SHS, Quadra DS, no entorno noroeste dos Lotes 8 e 9, na Zona Urbana I de Brasília - IZURI, da Região Administrativa de Brasília - RA I, que passa à categoria de bem dominial.
Parágrafo único - Os lotes de que trata o caput ficam com as áreas afetadas à categoria de bem de uso comum do povo em superfície correspondente à área desafetada no caput.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, de modo a garantir as características de ocupação do solo de que trata o parágrafo anterior prevalecentes até a data de vigência desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar parcialmente o parcelamento da Quadra DS do Setor Hoteleiro Sul de Brasília no trecho correspondente aos Lotes 8 e 9, nos ternos desta Lei.
Art. 4º O aumento do potencial de utilização decorrente do disposto no art. 1º será objeto de prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, cabendo ao proprietário da unidade correspondente, se pertinente, o ressarcimento ao Poder Público do beneficio permitido.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.