Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.358/1996

CRIA O PROGRAMA DE TURISMO SOCIAL - PROTUR - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1358, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

CRIA O PROGRAMA DE TURISMO SOCIAL - PROTUR - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Eurípedes Camargo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa de Turismo Social - PROTUR, na forma desta Lei.

Art. 2º Constituem objetivos do PROTUR.

I - proporcionar à população de baixa renda o acesso aos pontos turísticos e históricos do Distrito Federal;

II - criar opções de lazer para a população de baixa renda;

III - incentivar o lazer como exercício da cidadania.

Art. 3º Serão beneficiarias do programa entidades comunitárias, religiosas, escolares e outras que se cadastrarem na coordenação do programa.

Art. 4º O Programa de Turismo Social - PROTUR utilizar-se-á dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF- e será programado de forma a não conflitar com os serviços regulares do mesmo sistema.

Parágrafo único. Na operação do PROTUR, poder-se-ão também mobilizar, mediante contrato, operadores não vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação e manutenção do PROTUR serão custeadas pelo Governo do Distrito Federal em parceria com a iniciativa privada.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.