Lei Ordinária nº 1.358/1996
CRIA O PROGRAMA DE TURISMO SOCIAL - PROTUR - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1358, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
CRIA O PROGRAMA DE TURISMO SOCIAL - PROTUR - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Eurípedes Camargo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa de Turismo Social - PROTUR, na forma desta Lei.
Art. 2º Constituem objetivos do PROTUR.
I - proporcionar à população de baixa renda o acesso aos pontos turísticos e históricos do Distrito Federal;
II - criar opções de lazer para a população de baixa renda;
III - incentivar o lazer como exercício da cidadania.
Art. 3º Serão beneficiarias do programa entidades comunitárias, religiosas, escolares e outras que se cadastrarem na coordenação do programa.
Art. 4º O Programa de Turismo Social - PROTUR utilizar-se-á dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF- e será programado de forma a não conflitar com os serviços regulares do mesmo sistema.
Parágrafo único. Na operação do PROTUR, poder-se-ão também mobilizar, mediante contrato, operadores não vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação e manutenção do PROTUR serão custeadas pelo Governo do Distrito Federal em parceria com a iniciativa privada.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.