Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.361/1996

APLICA À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM TRAILERS, QUIOSQUES E SIMILARES EM ÁREAS PÚBLICAS A LONGO DAS RODOVIAS NO DISTRITO FEDERAL O DISPOSTO N LEI Nº 901, DE 22 DE AGOSTO DE 1995, COM A RESSALVAS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1361, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

APLICA À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM TRAILERS, QUIOSQUES E SIMILARES EM ÁREAS PÚBLICAS A LONGO DAS RODOVIAS NO DISTRITO FEDERAL O DISPOSTO N LEI Nº 901 , DE 22 DE AGOSTO DE 1995, COM A RESSALVAS QUE ESPECIFICA.

Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As atividades econômicas exploradas em trailers, quiosques e similares em áreas públicas ac longo das rodovias no Distrito Federal aplicar-se-á o disposto na Lei aº 901 , de 22 de agosto de 1995 ressalvado o seguinte:

I - fica vedada a comercialização de qualquer tipo de bebida alcoólica pelos estabelecimento anteriormente mencionados;

II - o prazo.a que se refere o art. 11 da Lei nº 901 , de 1995, fica estabelecido em cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei para aqueles que exerçam as atividades referidas no caput;

III - o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 901 , de 1995, é extensível àqueles que estivessem exercendo as atividades mencionadas no caput até janeiro de 1996 e que, comprovadamente, tenham sido notificados ou retirados do local a partir daquela data;

IV - fica estabelecido em trinta dias o prazo máximo de suspensão temporária a que se refere o art. 13, III, da Lei nº 901 , de 1995, para as atividades referidas no caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 901/1995 de 21/08/1995