Lei Ordinária nº 1.362/1996
CONCEDE A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA-TERRACAP ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITÓRIO URBANA -IPTU E DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA -TLP E REMISSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A ESTES TRIBUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1362, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
CONCEDE A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA-TERRACAP ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITÓRIO URBANA -IPTU E DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA -TLP E REMISSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A ESTES TRIBUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, a partir do exercício de 1997, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP para imóvel integrante do acervo patrimonial da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP que se enquadre em urna das seguinte condições:
I - seja destinado exclusivamente à preservação ecológica, ambientar e florestal, não podendo ser objeto de alienação ou de exploração econômica.
II - seja destinado ao desenvolvimento de projeto na área do PRODECON - Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, do PRODESOC - Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e do PADES - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social d Distrito Federal;
III - seja destinado aos órgãos da Administração Pública de qualquer esfera do governo;
IV - seja cedido, a qualquer título, a entidade imune de imposto, por força de disposição constitucional desde que não seja de forma onerosa;
V - seja integrante do "estoque imobiliário" da empresa, desde que não comercializado no exercício fiscal do lançamento.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, a TERRACAP anualmente entregará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 30 de setembro de cada exercício, a relação dos imóveis que se enquadrem situações previstas neste artigo, de forma discriminada.
Art. 2º Ficam remetidos todos os débitos tributários lançados até o dia 31 de dezembro de 1996 pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, relativos IPTU e à TLP da TERRACAP.
Parágrafo único - O valor já pago do IPTU e da TLP nos exercícios de 1991 a 1996 não será objeto de devolução.
Art. 3º Fica isento do pagamento do IPTU e da TLP o imóvel com até cento e vinte metros quadrados de área construída, situado em cidade-satélite, cujo titular, maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado ou pensionista, perceba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel. (Artigo mantido pela CLDF após veto parcial do Governador do DF- DODF de 10.04.1997)
§ 1º A efetivação do benefício de que trata este artigo dar-se-á na forma do regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória. (Parágrafo mantido pela CLDF após veto parcial do Governador do DF- DODF de 10.04.1997)
§ 2º A declaração falsa ou fraudulenta sujeitará o proprietário ao pagamento do tributo e dos acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das sanções na esfera criminal. (Parágrafo mantido pela CLDF após veto parcial do Governador do DF- DODF de 10.04.1997)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2174/1998 de 29/12/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.