Lei Ordinária nº 1.364/1997
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE TUBOS FLEXÍVEIS PARA O ARMAZENAMENTO DE COMESTÍVEIS.
LEI Nº 1364, DE 2 DE JANEIRO DE 1997
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE TUBOS FLEXÍVEIS PARA O ARMAZENAMENTO DE COMESTÍVEIS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a utilização de tubos flexíveis ou qualquer outro recipiente de uso coletivo para servir ketchups, mostardas, maioneses e molhos condimentados nos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, autolanches e instalações removíveis de lanches.
Art. 2º Os ingredientes citados no artigo anterior serão servidos em embalagens individuais e descartáveis.
Parágrafo único - Em conformidade com a Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), as embalagens estamparão com nitidez os ingredientes utilizados, as datas de fabricação e as datas de vencimento para consumo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará advertência e multa de R$ 195,26 (cento e noventa e cinco reais e vinte seis centavos), atualizada nos termos da Lei nº 1118 , de 21 de junho de 1996.
Parágrafo único - No caso de reincidência, o alvará de funcionamento será suspenso por quinze dias e, persistindo o descumprimento, cancelado definitivamente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.