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Lei Ordinária nº 1.365/1997

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 901, DE 22 DE AGOSTO DE 1995 QUE REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL POR TRAILERS, QUIOSQUES E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1365, DE 2 DE JANEIRO DE 1997

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 901 , DE 22 DE AGOSTO DE 1995 QUE REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL POR TRAILERS, QUIOSQUES E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A instalação de trailers, quiosques e similares será resida pela Lei nº 901 , de 22 de agosto 1995, com as alterações dispostas nesta Lei.

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 901 , de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - A localização das áreas públicas onde serão desenvolvidas as atividades por trailers, quiosque similares será definida pelo Poder Executivo em conjunto com a entidade sindical representativa da classe ouvida a comunidade e respeitados no mínimo os seguintes aspectos:

"I - espaços livres;

"lI - condições de segurança;

"III - demanda pela atividade desenvolvida pelos 1mrilurs, quiosques e similares; "IV - não prejuízo ao fluxo de pedestres;

"V - interesse público."

Art. 3º Os incisos III e IV do art. 8º da Lei nº 901 , de 1995, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 8º ......

"III - churrasquinho, frango assado, cachorro-quente e sanduíche;

"IV - café, chocolate, leite e seus derivados;".

Art. 4º O art. 11 da Lei nº 901 , de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11 - Aqueles que já exerçam atividades em trailers, quiosques e similares até a data de 23 de agosto de 1995, devidamente comprovadas por meio de documentos, manifestação escrita da comunidade o outros meios legais, terão o prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei, para dar entrada na documentação relativa à regularização de seus estabelecimentos perante o Poder Executivo.

"§ 1º - O Poder Executivo terá cento e vinte dias a partir da data de entrada da documentação a que se refere o caput para manifestação, findos os quais, não havendo a manifestação, será o estabelecimento considerado regularizado.

"§ 2º - Durante o período de tramitação da documentação, fica vedada a cobrança pela ocupação de área pública por trailer, quiosque e similares, bem como a sua remoção a qualquer título."

Art. 5º Os trailers, quiosques e similares implantados no período compreendido entre a publicação da Lei nº 901 , de 1995, e a data de 23 de agosto de 1996 terão preferência no processo seletivo a que se refere a lei e sua análise subordina-se aos prazos estabelecidos no art. 3º da mencionada lei.

Art. 6º As administrações regionais não concederão novas autorizações para trailers, quiosques e similares até que se conclua a regulamentação dos que exerciam suas atividades até agosto de 1996.

Art. 7º O caput do art. 13 da Lei nº 901 , de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13 - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o autorizado às seguintes sanções, de forma gradativa na seqüência dos incisos, além de outras previstas na legislação pertinente:

"I - advertência;

"II - após advertência, multa;

"III - após advertência e multa, o estabelecimento será interditado até a satisfação do fator gerador das penalidades, por período que não poderá exceder a quinze dias úteis;

"IV - após aplicação dos incisos I, II e III, persistindo a irregularidade, o estabelecimento terá sua autorização cancelada."

Art. 8º Será permitida, nos trailers, quiosques e similares a prestação de serviços, entendidos estes como a execução de pequenos reparos, excluídos serviços de mecânica e lanternagem.

Art. 9º O processo seletivo para a concessão de autorização de uso de área pública por trailers, quiosques e similares a que se refere o art. 3º da Lei nº 901 , de 1995, utilizará como parâmetros básicos:

I - tempo em que o solicitante está desempregado;

II - maior número de dependentes, devidamente comprovado;

III - maior tempo de residência na jurisdição da região administrativa em que pleiteie a instalação do trailer, quiosque ou similar;

IV - ser portador de deficiência física;

V - idade superior a cinqüenta anos.

Art. 10. É vedada, no Distrito Federal, mais de uma concessão de autorização de uso para trailer, quiosque e similares à mesma pessoa, bem como a comerciantes legalmente estabelecidos.

Art. 11 - Será permitida, nos trailers, quiosques e similares, a publicidade dos produtos comercializados respeitado o disposto na NGC 14 do Código de Obras e Edificações de Brasília e desde que não descaracterize a padronização estabelecida em regulamento.

Art. 12 - O art. 12 da Lei nº 901 , de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - Pelo uso, os ocupantes de área pública de que trata esta lei pagarão um preço público a ser regulamentado pelo Poder Executivo, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 769 , de 1994, respeitado o valor máximo de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado.

" § 1º - Na fixação de preço a que se refere o caput deverão ser considerados:

"I - área utilizada;

"II - localização;

"III - valor de mercado dos imóveis comerciais nas imediações;

"IV - finalidade da utilização ou do uso;

"V - tempo de utilização da área.

"§2º - Os valores poderão variar na mesma região administrativa, em função dos fatores constantes dos incisos do parágrafo anterior."

Art. 13 - O Poder Executivo dará autorização para instalação de luz e água, imediatamente após anuência das concessionárias de serviços públicos correspondentes.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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