Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.366/1997

DESAFETA AS ÁREAS PÚBLICAS QUE ESPECÍFICA NA ÁREA OCTOGONAL, REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CRUZEIRO- RA XI.

LEI Nº 1366, DE 6 DE JANEIRO DE 1997

DESAFETA AS ÁREAS PÚBLICAS QUE ESPECÍFICA NA ÁREA OCTOGONAL, REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CRUZEIRO- RA XI.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUA A CÂMARA DO LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam desafetas, passando à categoria de bem dominal, as áreas públicas de uso comum do povo especificadas neste artigo, localizadas no Setor Octogonal, Região Administrativa do Cruzeiro- RA XI:

I- contíguas à Quadra AOS 01, como superfície de três mil quatrocentos e trinta metros quadrados;

II- contíguas à Quadra AOS 02, com superfície de dois mil oitocentos e oitenta metros quadrados;

III- contíguas à quadra AOS 04, com superfície de três mil novecentos e oitenta metros quadrados;

IV- contíguas à quadra AOS 05, com superfície de três mil novecentos e setenta e três metros quadrados;

V- contíguas à quadra AOS 06, com superfície de três mil oitocentos e setenta e sete metros quadrados;

VI- contíguas à quadra AOS 07, com superfície de três mil novecentos e oitenta metros quadrados;

VII- contíguas à quadra AOS 08, com superfície de três mil oitocentos e setenta e sete metros quadrados;

Parágrafo único- A desafetação de que trata o caput será concluída após audiência a ser promovida pelo Poder Público, nos termos do art. 51,

§ 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º As áreas referidas nos incisos I a VII do art. 1º ficam destinadas à ampliação do sistema viário e à implantação de estacionamentos e parques de recreação e esportes, mantidas as taxas de ocupação e de construção definidas em gabaritos para o setor.

Art. 3º A alteração de destinação das áreas especificadas fica condicionadas a:

I- concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras às que serão afetadas pela alteração de destinação;

II- comprovação de que as áreas objeto de alteração estão em desuso pela população.

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá a forma de incorporação das áreas previstas nesta Lei aos lotes originais, por meio de ato próprio.

Art.5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.