Lei Ordinária nº 1.367/1997
PERMITE A VERTICALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS LOCALIZADOS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1367, DE 6 DE JANEIRO DE 1997
PERMITE A VERTICALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS LOCALIZADOS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitida a verticalização da construção dos túmulos dos cemitérios localizados nas regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 1º - Para os fins desta Lei, a verticalização permitida refere-se à edificação de até quatro campas no subsolo e de até seis campas acima do nível do solo.
§ 2º - 0 disposto nesta Lei aplica-se às áreas dos cemitérios existentes desde data anterior a sua vigência e de outros que venham a ser implantados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.