Lei Ordinária nº 1.369/1997
DETERMINA QUE OS ALARMES DE INCÊNDIO USADOS NOS PRÉDIOS PÚBLICOS E PARTICULARES CONTENHAM DISPOSITIVOS SONOROS E LUMINOSOS.
LEI Nº 1369, DE 6 DE JANEIRO DE 1997
DETERMINA QUE OS ALARMES DE INCÊNDIO USADOS NOS PRÉDIOS PÚBLICOS E PARTICULARES CONTENHAM DISPOSITIVOS SONOROS E LUMINOSOS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os edifícios públicos, os de apartamentos residenciais e os destinados a uso comercial serão equipados com alarmes de incêndio que contenham dispositivos sonoros e luminosos.
Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal terá o prazo de cento e oitenta dias para fiscalizar a implementação da providência prevista no art. 1º.
Art. 3º Todas as edificações abrangidas por esta Lei, no prazo previsto no art. 2º, tomarão as necessárias medidas para a efetuação do disposto nesta Lei.
Art. 4º A Secretaria de Obras, em colaboração com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ajudará na fiscalização e na implementação das determinações constantes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.